Ficam notificados os contribuintes do Município de Crucilândia/MG sobre a inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários e não tributários vencidos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, referentes ao IPTU, ISSQN, TFF e demais tributos municipais.
Os débitos inscritos poderão ser encaminhados à Procuradoria Municipal para protesto ou execução fiscal, independentemente de nova notificação, acrescidos de multa, juros e correção monetária, conforme previsto no Código Tributário Municipal.
A cobrança será realizada de forma administrativa ou judicial, nos termos da legislação vigente.
Para esclarecimentos, a Fazenda Municipal permanece à disposição dos contribuintes pelos canais oficiais.
O Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento de Crucilândia/MG, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
I. NOTIFICAR os contribuintes acerca da inscrição em Dívida Ativa referente a créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, relativos ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento) e demais créditos tributários, abrangendo a totalidade dos débitos apurados, ainda que já tenham sido objeto de notificações anteriores ou que não constem atualizados no cadastro municipal.
II. O envio das Certidões de Dívida Ativa à Procuradoria Municipal, para os procedimentos de protesto ou execução fiscal das dívidas, dar-se-á independentemente de nova notificação.
III. Os créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa foram acrescidos de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, incidente sobre o valor do tributo corrigido, limitada a 20% (vinte por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, bem como correção monetária atualizada pela variação do IGPM (Índice Geral de Preços – Mercado), conforme disposto no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 113/2015.
IV. A cobrança da Dívida Ativa Tributária do Município será procedida:
a) por via amigável, pela Fazenda Municipal;
b) por via judicial, conforme as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 1.264/2022 e na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e legislação subsequente.
Parágrafo único. Enquanto não houver o ajuizamento da ação, o Município promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança administrativa e o protesto extrajudicial dos débitos.
Para esclarecimentos adicionais, a Fazenda Municipal está à disposição dos contribuintes, presencialmente ou por meio do telefone (31) 3157-5019, ramal 206, ou pelo e-mail arrecadacao.prefcrucilandia@hotmail.com
, devendo ser informados o número do imóvel ou da inscrição imobiliária, bem como o nome e o CPF do proprietário do imóvel.
Crucilândia, 05 de janeiro de 2026.
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento