aquisição de motoniveladora nova de fábrica, necessária para melhoria da infraestrutura rural conforme convênio de saída N. 1231002729/2023-SEAPA. Devido à grande extensão de estradas vicinais, faz-se necessário possuir ou locar equipamentos para conservação de manutenção das vias, garantindo eficácia para o escoamento regular da produção agropecuária e, assim, a possibilidade de aprimoramento das condições de produção vinculadas à agricultura familiar, com redução considerável de custos, proporcionando sustentabilidade, aumento da produtividade e uma melhor qualidade de vida para as populações atendidas. Por se tratar de serviços realizados durante todo o ano e em todos os anos, considerando o custo com locação de equipamentos, a administração buscou celebrar convênio para aquisição de uma motoniveladora, sendo assinado o convênio de saída N°1231001998/2023/SEAPA
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa CENTRO OESTE IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTE E IRMEN MÁQUINAS, requerendo a retificação do instrumento convocatório que tem, como objeto, a aquisição de motoniveladora nova de fábrica, necessária para melhoria da infraestrutura rural conforme convênio de saída N. 1231002729/2022-SEAPA.
A Impugnante afirma que muitas empresas ficarão impedidas de participarem do pregão, uma vez que se exige para a máquina uma força de tração da lâmina de 9.240kg ou 90,61k. Requer, ainda, alteração na medida do pneu, afirmando que a medida 17.5-25 12 lonas é superior ao solicitado no Edital.
Pois bem, a descrição foi elaborada quando da solicitação do termo de convênio não sendo possível, data venia, sua alteração sem o consentimento do órgão concedente. De mais a mais, conforme evidenciado pela própria impugnante, vários modelos atendem ao descritivo, não tendo o que se falar em direcionamento ou restrição à competitividade.
Destarte, impõe registrar que a descrição dispõe sobre as especificações mínimas, não sendo vedada a oferta de máquina com condições superiores às exigidas.
Pelo exposto, entendo pela regularidade do processo. Assim, decido por conhecer a impugnação bem como julgá-la improcedente.
Decido pela reabertura do certame com nova data da sessão para o dia 03/04/2024 as 09:30h.